Parecer Jurídico - Parecer 056-2026 GabJur de 17/04/2026 por Secretaria Jurídica (Projeto de Lei do Legislativo nº 23 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer 056-2026 GabJur
Data
17/04/2026
Autor
Secretaria Jurídica
Ementa
Diante do exposto, opina-se pela aprovação com ressalvas do Projeto de Lei n. 023/2026, desde que sejam promovidos os ajustes, nesse sentido, sugere-se a alteração ao Projeto de Lei, e alteração dos dispositivos 1º e 4º, a fim de que seja:
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da segurança no trânsito no âmbito do Município, podendo o Poder Executivo instituir programas e ações voltados à redução de acidentes e vítimas fatais.
Art. 4º Os recursos provenientes de multas de trânsito poderão ser aplicados em ações voltadas à segurança viária, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Com tais considerações e adequações, entende-se possível a tramitação da matéria, mitigando-se riscos de inconstitucionalidade e fortalecendo sua juridicidade.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação, não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos Edis.
Cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos Edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei.
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da segurança no trânsito no âmbito do Município, podendo o Poder Executivo instituir programas e ações voltados à redução de acidentes e vítimas fatais.
Art. 4º Os recursos provenientes de multas de trânsito poderão ser aplicados em ações voltadas à segurança viária, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Com tais considerações e adequações, entende-se possível a tramitação da matéria, mitigando-se riscos de inconstitucionalidade e fortalecendo sua juridicidade.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação, não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos Edis.
Cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos Edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei.
Indexação
Texto Integral